LEI Nº 136 De 5 de Março de 1952.
Dispõe sôbre autorização para abertura de vias públicas.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a completar e ligar os seguimentos naturais dos traçados da Rua Amador de Barros e da travessa Betolino Tambelini, bem como ligar a Rua Dr. Rebouças a Rua Quintino Bocaiúva e a Travessa do Cap. Nelson Viana a Rua Padre Claret, tudo no bairro do Castelo.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir uma rua que, partindo do valo existente nas imediações da casa nº 954, da Rua Capitão Andrade, em uma reta que acompanhe o valo referido atinja o seguimento obliquo da Rua santos Dumont.
Art. 3º Está igualmente o mesmo Poder Executivo, autorizado a construir os complementos, ainda que com novos alinhamentos, das seguintes vias publicas que ligarão as Ruas Coronel Joaquim Alves e José Augusto Fernades:
a) Rua Dona Adorama;
b) Travessa Itororó;
c) Travessa Rômulo Rigoto;
d) Rua Maranhão;
e) Rua Prefeito José Ferreiro; e
f) Rua Gabriel Martins de Oliveira
Art. 4º A abertura das ruas de que é objeto a presente lei, deverá ter sua construção condicionada na ordem descrita nos artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 5º Deverá entender-se o senhor Chefe do Executivo, amigavelmente com os proprietários das faixas necessárias às obras referidas nos artigos anteriores; e em caso de fracasso desses entendimentos, procederá a processo judicial de desapropriação.
Art. 6º O Executivo solicitará, oportunamente do Legislativo, o crédito necessário às despesas decorrentes das obras objetos desta lei, bem como das indenizações e custas judiciães
Art. 7º Fica estabelecida uma contribuição de melhoria que incidirá sobre os terrenos necessários à abertura das ruas e travessas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente lei.
Parágrafo único. Essa contribuição será cobrada anualmente, durante o prazo de 5 (cinco) anos a razão de cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por metro linear de testado dos terrenos localizados às margens do logradouros públicos citados neste artigo.
Art. 8º A cobrança dessa contribuição sofrerá, por falta de pagamento na época comum, o acréscimo da multa e demais cominações regulamentares, obedecendo, em tudo, ao estatuído às taxas de tal jaês.
Art. 9º Ficam isentos da contribuição referida no artigo 7º os proprietários que nada cobrarem de indenização pela cessão de seus terrenos para a abertura dos logradouros citados nesta lei, sem outras quaisquer despesas por parte do Poder Público, bem como ficarão isentos ditos proprietários pelo prazo de dois anos, do pagamento do Imposto Territorial Urbano relativamente aos aludidos terrenos.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de Março de 1952.
Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.